Apesar desse jogo estar prevista no art. 58 da Lei das Contravenções Penais como uma conduta ilegal, sujeito à multa e a pena restritiva de direito, sua prática vem crescendo exageradamente nos centros urbanos do país, como também em cidades médias e pequenas. A realidade é que o Estado banca outros jogos de azar, sem ser o jogo do bicho, o que gera a consciência coletiva de um desvalor da conduta e não de sua ilicitude, pois esta sabe que é proibido e mesmo assim não deixa de jogar. O costume não tem o condão de afastar a ilicitude desta conduta, pois a doutrina é majoritária em negar este tipo de revogação das normas, principalmente as penais. Compreende-se pela análise dos arestos jurisprudenciais é que enquanto o legislador não revogar o dispositivo que suscita que o Jogo do Bicho é considerado uma Contravenção Penal, os juízes e Tribunais continuarão a desconsiderar o princípio da adequação social. De outro norte, aplicando-se o princípio da adequação social, tem-se que o Jogo do Bicho estará no âmbito da atipicidade e, uma vez no âmbito na atipicidade, tal contravenção penal não implicará em sanção penal. Não obstante, tem-se que o Jogo do Bicho deverá […]